+
(M
ais) PAI pretende ser um espaço de reflexão, de partilha de experiências, de esclarecimento de dúvidas mas,
acima de tudo, um incentivo para que nós, PAIS, de todas as idades, raças e credos, sejamos cada vez
mais (+) Presentes, mais (+) Activos, mais (+) Informados, na educação dos nossos filhos.
Acompanhar de perto e intervir da melhor forma no desenvolvimento saudável dos nossos descendentes.
Protege-los quando necessário mas dar-lhes tempo e espaço para brincar e
sonhar.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Lei da Parentalidade "trocada por miúdos"

No dia 9 de Abril de 2009, foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei nº 89/2009 que "(...) regulamenta a protecção da parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, no regime de protecção social convergente (Artigo 1º)."
Este novo Decreto, que entrou em vigor a 1 de Maio (1º dia do mês seguinte ao da sua publicação), introduziu uma grande alteração no que respeita à igualdade de direitos entre homens e mulheres, neste caso particular, entre mães e pais, sendo dada a possibilidade de ambos partilharem a licença da forma que desejarem.

Deixou de existir Licença de Maternidade e Licença de Paternidade, passando apenas a Licença de Parentalidade.
As principais mudanças efectuadas, relativamente aos anteriores decretos, dizem respeito aos prazos e formas de calcular os subsídios a atribuir.
Segundo o nº2 do Artigo 11º "aos períodos de 120 e 150 dias" (como eram atribuídos anteriormente, mas somente a um dos progenitores) " podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição de subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe".

Simplificando, em vez dos habituais 4 meses (120 dias) com 100% da remuneração base ou 150 dias a 80%, se a licença de parentalidade for partilhada por ambos os progenitores, poderão gozar 150 dias a 100% ou 180 dias a 83% (Artigo 23º).
Em qualquer dos casos, quer se opte pela licença parental inicial partilhada ou para um só progenitor, a mãe terá sempre direito a gozar (tal como anteriormente) até 30 dias antes do parto e 6 semanas após o mesmo - Artigo 12º, Subsídio parental inicial exclusivo da mãe.

Mas o pai já gozava também de um periodo exclusivo de 5 dias obrigatórios, seguidos ou interpolados durante o primeiro mês de vida do filho, acrescido de mais 5 dias que podiam ser gozados logo a seguir aos primeiros, ou no final da licença de maternidade. Uma "farturinha" para "acompanhar e apoiar" mãe e filho na fase mais importante do desenvolvimento da família.
Pois bem, isso também mudou com este decreto, no Artigo 14º, que diz "o subsídio parental inicial exclusivo do pai" passa a ser de 10 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias após nascimento do filho, 5 dos quais consecutivos imediatamente à data do parto; mais 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que coincidam com a licença parental inicial da mãe.

Eu, pessoalmente, fiquei muito satisfeito com estas alterações, pois finalmente vamos no rumo certo. Não obstante as melhorias, o "apoio" (25% do rendimento) que é dado aos pais que pretenderem alargar o período de licença até 1 ano - como acontece em diversos países da Europa, parece-me no mínimo irrealista.

Vamos aguardar e esperar que esse aspecto seja revisto, mas até lá, gozemos de pleno direito, esta partilha de licença, junto com a mãe e respectivo(s) filho(s), pois estes são "os melhores momentos da nossa vida" (pelo menos, foi o que me disseram).

Sem comentários:

Enviar um comentário